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Seguro de responsabilidade civil automóvel: Decreto-Lei n.º 26/2025 amplia regra para micromobilidade e gera dúvida sobre bicicletas elétricas

Carro elétrico branco de design moderno em showroom, com placa escrita "SEGURO 2025".

O que muda com o Decreto-Lei n.º 26/2025

A exigência do seguro de responsabilidade civil automóvel será estendida a novas categorias de veículos, incluindo os de micromobilidade, conforme o Decreto-Lei n.º 26/2025, publicado em 20 de março.

Segundo o texto, “o presente decreto-lei é aplicável à circulação de qualquer veículo a motor destinado a circular sobre o solo (…), acionável por uma força mecânica, assim como os seus reboques, ainda que não sejam atrelados”.

Quais veículos passam a exigir seguro

A norma só alcança os veículos que se enquadram nestas condições: precisam ter “uma velocidade máxima de projeto (aquela que pode atingir) superior a 25 km/h” ou, em alternativa, apresentar “peso líquido máximo superior a 25 kg e uma velocidade máxima de projeto superior a 14 km/h”.

Entrada em vigor e base europeia

O diploma faz a transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva UE 2021/2118 e começa a valer em 20 de junho.

As bicicletas elétricas estão abrangidas?

Apesar disso, ainda há incertezas envolvendo determinados meios de transporte - como as bicicletas elétricas - sobre se entram ou não no âmbito deste Decreto-Lei.

A MUBi (Associação pela Mobilidade Urbana em Bicicleta) afirma que a diretiva europeia teria sido “traduzida incorretamente”, o que leva à interpretação de que as bicicletas elétricas também ficariam obrigadas a contratar seguro de responsabilidade civil automóvel.

Conforme a associação, a tradução da diretiva já teria sido ajustada, restringindo a obrigação de seguro apenas a “veículos acionados exclusivamente por uma força mecânica”. Ainda assim, a inclusão do termo “exclusivamente” não aparece, por enquanto, no Decreto-Lei português.

Se, no caso das bicicletas elétricas, a leitura ainda suscita dúvidas, quanto às cadeiras de rodas destinadas exclusivamente a pessoas com incapacidade física não há ambiguidade: este Decreto-Lei não se aplica.

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